Legislação Aplicável

Conheça as leis federais, distritais e estaduais que exigem programas de integridade para contratações públicas e as consequências do não cumprimento.

 Importante: O arcabouço legal brasileiro sobre integridade corporativa tem se expandido significativamente nos últimos anos. Empresas que participam de licitações públicas no Distrito Federal e em Goiás devem estar atentas às exigências específicas de cada legislação. O não cumprimento pode resultar em impedimento de contratar com o poder público e multas severas.

Legislação Distrital

Lei Distrital nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal em todas as esferas de Poder.

Exigências Principais

  • Obrigatório para contratos com a Administração Pública do DF com valor global estimado superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
  • Aplica-se a contratos com prazo superior a 180 dias
  • A empresa contratada deve apresentar o programa de integridade no prazo de até 180 dias corridos após a assinatura do contrato
  • O programa deve ser avaliado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF)
  • Aplica-se também a contratos decorrentes de atas de registro de preços

Elementos Obrigatórios do Programa

  • Comprometimento da alta direção da empresa, incluindo conselho de administração
  • Código de ética e de conduta aplicável a todos os empregados e administradores
  • Políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os colaboradores
  • Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade
  • Análise periódica de riscos para adaptação do programa
  • Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações
  • Controles internos que assegurem a pronta elaboração de relatórios
  • Procedimentos de prevenção de fraudes e ilícitos em licitações
  • Canal de denúncias interno e externo, com garantia de anonimato
  • Medidas disciplinares para casos de violação do programa
  • Procedimentos de due diligence para contratação de terceiros
  • Verificação do programa de integridade na ocorrência de fusões e aquisições
  • Monitoramento contínuo do programa com aplicação de ajustes necessários
  • Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável

Consequências do Descumprimento

A empresa que não implementar o programa de integridade dentro do prazo estipulado poderá sofrer sanções que incluem a rescisão do contrato, multa contratual e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Distrito Federal.

Legislação Estadual

Lei Estadual nº 20.489, de 10 de junho de 2019 (Goiás)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Goiás.

Exigências Principais

  • Obrigatório para contratos com a Administração Pública estadual de Goiás
  • Aplica-se a contratos de obras, serviços, compras e alienações com valores significativos
  • A empresa deve implantar o programa de integridade em prazo definido após a celebração do contrato
  • O programa deve conter mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades
  • A avaliação do programa é realizada pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás

Elementos do Programa

  • Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica
  • Padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade
  • Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade
  • Análise periódica de riscos para adaptações necessárias
  • Registros contábeis completos e precisos
  • Controles internos para garantir relatórios confiáveis
  • Procedimentos de prevenção de fraudes em processos licitatórios e contratos
  • Canal de denúncia de irregularidades, aberto e amplamente divulgado
  • Medidas disciplinares em caso de violação do programa
  • Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades
  • Diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros
  • Monitoramento contínuo do programa de integridade

Consequências do Descumprimento

A não implantação do programa poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas, incluindo multas, suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de Goiás.

Legislação Federal

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 — Lei Anticorrupção

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. É a principal norma brasileira de combate à corrupção empresarial.

Principais Disposições

  • Estabelece a responsabilidade objetiva das empresas por atos lesivos à administração pública — a empresa responde independentemente de culpa
  • Prevê sanções administrativas de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
  • Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00
  • Prevê a publicação extraordinária da decisão condenatória
  • No âmbito judicial, podem ser aplicadas: perdimento de bens, suspensão de atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos e subsídios
  • A existência de mecanismos e procedimentos de integridade é considerada na dosimetria das sanções como fator atenuante (art. 7º, VIII)
  • Possibilidade de celebração de acordo de leniência com redução de multa em até 2/3

 Relevância para sua empresa: A Lei 12.846/2013 torna a implementação de um programa de integridade não apenas uma boa prática, mas uma necessidade estratégica. A existência de um programa efetivo pode ser determinante para a redução de sanções e demonstra o compromisso da empresa com a ética nos negócios.

Atos Lesivos Tipificados (art. 5º)

Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; financiar ou custear prática de atos ilícitos; fraudar licitações ou contratos; dificultar fiscalização; manipular equilíbrio econômico-financeiro de contratos com a administração pública.

Legislação Federal

Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, revogando o antigo Decreto nº 8.420/2015. Estabelece os parâmetros de avaliação de programas de integridade e regulamenta os processos administrativos de responsabilização e os acordos de leniência.

Parâmetros de Avaliação do Programa de Integridade (art. 57)

  • I. Comprometimento da alta direção, incluindo o conselho de administração
  • II. Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade
  • III. Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade
  • IV. Análise periódica de riscos para adaptações necessárias
  • V. Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações
  • VI. Controles internos que assegurem a pronta elaboração de relatórios
  • VII. Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações
  • VIII. Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável
  • IX. Canais de denúncia de irregularidades
  • X. Medidas disciplinares em caso de violação
  • XI. Procedimentos de due diligence para contratação de terceiros e em processos de fusão e aquisição
  • XII. Monitoramento contínuo do programa de integridade
  • XIII. Ações comprovadas de promoção da cultura de integridade
  • XIV. Diligências em processos de fusão, aquisição e reestruturação societária
  • XV. Transparência da pessoa jurídica quanto a doações a candidatos e partidos políticos
  • XVI. Remediações e ações de melhoria contínua

 Nota: O Decreto 11.129/2022 trouxe importante inovação ao estabelecer que o programa de integridade pode ser avaliado pela CGU para fins de concessão de redução de multa de até 4% sobre o faturamento bruto. Essa avaliação é um processo independente que analisa a existência e efetividade do programa.

Diretrizes Federais

Diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU)

A CGU publicou guias e manuais de referência para a construção de programas de integridade, servindo como parâmetro tanto para a esfera federal quanto para estados e municípios que adotem legislação semelhante.

Publicações de Referência

  • Programa de Integridade — Diretrizes para Empresas Privadas: guia da CGU que orienta empresas na construção de programas efetivos
  • Manual Prático de Avaliação de Programa de Integridade: metodologia utilizada pela CGU para avaliação dos programas
  • Guia de Integridade Pública: orientações para a administração pública sobre governança e integridade
  • Os cinco pilares recomendados: comprometimento e apoio da alta direção; instância responsável; análise de perfil e riscos; estruturação das regras e instrumentos; estratégias de monitoramento contínuo

 Referência: As diretrizes da CGU são a principal referência técnica utilizada pela CONSULTRON na elaboração de programas de integridade. Seguimos rigorosamente os parâmetros estabelecidos, garantindo que o programa atenda não apenas à letra da lei, mas às melhores práticas nacionais e internacionais.

Quadro Comparativo das Legislações

Resumo das principais diferenças e semelhanças entre as legislações que exigem programas de integridade.

Aspecto Lei DF 6.112/2018 Lei GO 20.489/2019 Lei Federal 12.846/2013
Âmbito Distrito Federal Estado de Goiás Nacional
Obrigatoriedade Contratos > R$ 5 milhões e prazo > 180 dias Contratos com a Administração Estadual Voluntário, mas atenuante em sanções
Prazo para implantação 180 dias após assinatura do contrato Definido na regulamentação Não aplicável (voluntário)
Sanção por descumprimento Rescisão contratual, multa, impedimento Multa, suspensão, impedimento Multa de 0,1% a 20% do faturamento
Órgão avaliador CGDF CGE-GO CGU

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